terça-feira, 24 de março de 2015

Contestação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JACAREZINHO- ESTADO DO PARANÁ

REF. AUTOS 0002000-23.2014.8.16.0078
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS



                                   TABACOS JACAREZINHO, pessoa jurídica de direito privado, empresa individual, com CNPJ sob nº.80.123.456/00001-24, com contrato social e demais documentações anexas, com sede na Rua Pedro Claro, n° 522, Bairro Centro, cidade Jacarezinho, estado PR, representada por JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, com qualificação anexa, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus procuradores in fine assinado (procuração anexa), com escritório profissional indicado no cabeçalho desta, apresentar

CONTESTAÇÃO

Pelos fatos e fundamentos a seguir narrados:

1.    DOS FATOS
O requerente propôs ação de indenização por danos morais e materiais, alegando que por culpa exclusiva do requerido tornou-se viciado em cigarro, decorrendo em problemas de saúde.
Relatou que em 16 de março de 2015, fez o pedido ao réu para que assumisse os danos pelos lucros cessantes, danos emergentes e demais despesas, mais os danos morais.
É a síntese necessária.

2.    DA PRELIMINAR DE MÉRITO
2.1.        Da prescrição

É notório começar a ressaltar que o requerente ajuizou a ação indenizatória no dia 16 de março de 2015. Senhor Antônio alegou que começou a fazer uso do cigarro da empresa Tabacos Jacarezinho em meados da década de 70; em 1996, o autor passou a sentir os primeiros sintomas do uso desregrado do cigarro e por ter consciência de que o produto lhe estava fazendo mal, procurou ajuda de profissionais e até mesmo tentou parar de fumar. Tendo em vista esses fatos, fica evidente que o dano se concretizou no momento em que foram identificados os primeiros danos à saúde do autor e começou, neste momento, a contagem do prazo prescricional. É cabível notar, portanto, que já se decorreram quase 20 anos desde os primeiros sintomas, por esta razão a pretensão do autor já se encontra prescrita. O art.27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo de prescrição para esse tipo de ação é de 5 (cinco) anos:

Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Já o Art. 12 do CDC declara os produtos os serviços que possuem prazo prescricional de cinco anos:

Art. 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos
§1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se a circunstâncias relevadas, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado no mercado

Assim sendo, fica mais que evidente que para ingressar com ação indenizatória devido aos danos que o cigarro pode vir trazer, o prazo prescricional é de cinco anos.
A doutrina, em sua grande maioria, destaca o conceito de prescrição defendida pelo ilustre Clóvis Beviláqua, que “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo” (apud GONÇALVES, Carlos Roberto, 2011, p.514). Cabe proferir que a ação indenizatória é englobada pelo universo do Direito Civil e, assim sendo, o Código Civil não poderia deixar de tratar sobre o prazo da prescrição e no art.205 dispõe que:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

De acordo com esse artigo, o prazo para essa ação prescrever seria de dez anos, no entanto no Código de Defesa do Consumidor há um artigo disciplinado esse conteúdo e fica claro no art. 205 que o decurso do tempo só será de dez anos se NÃO houver outra lei que fixe um prazo menor, portanto a lei especial prevalece sobre a lei geral .Todavia, se apenas utilizássemos o C.C a pretensão do autor da mesma forma já se encontraria prescrita desde 2006.
Tratando um pouco de jurisprudência e decisões, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido da seguinte maneira:

Responsabilidade civil - Ação de consumidor contra fabricante de cigarros, pretendendo indenizar-se por decorrentes do tabagismo • Prescrição alegada, com no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que se acolhe, não tendo aplicação a norma do artigo 177, do Código Civil - A responsabilidade civil, cujo causalidade esteja em relação de consumo, pelo O Defesa do Consumidor se resolve, não podendo aplicada a lei geral onde existe lei especial dispondo sob a relação Jurídica interessante - Agravo de ré provido afastadas temáticas de não conhecimento, para extinguir o processo ante o reconhecimento da prescrição, que fora afastada no saneador. (Agravo de Instrumento n° 0003942-12.2001.8.26.0000, Relator: Marco César Müller Valente, 9ª Câmara de Direito Privado, Julgado em: 05/09/2001)

Outro ponto que o autor pode alegar é sobre o dano continuado e por essa razão não haveria motivo para se declarar a prescrição. Entretanto não é possível afirmar o dano continuado, pois a vítima tinha a clara consciência dos malefícios que o cigarro poderia lhe causar, tanto que tentou parar de fumar e buscou ajuda de profissionais. Também é preciso dizer, que o Senhor Antônio é professor e tem, por isso, discernimento o suficiente para saber dos riscos que estava correndo. Quando ele sentiu os primeiros danos, poderia ter parado de fumar, pois sabia que se continuasse uma doença mais séria poderia afetar sua vida, no entanto, mesmo sabendo da situação continuou o uso. Assim sendo todos os males gerados a partir de 1996, encontra-se caracterizada a presença do instituto da culpa exclusiva da vítima, que é expressa excludente de ilicitude da responsabilidade civil, conforme se depreende do o art. 12, §3°, inciso III, CDC:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos
§3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

Ainda que o Código de Defesa do Consumidor e, até mesmo o Código Civil tragam um prazo prescricional inferior ao do Código Civil de 1916, vigente na data do fato, vale-se arguir a prescrição trienal do art. 206, §3°, V do CC, in verbis:


Art.206. Prescreve:
§3°: Em três anos:
V – a pretensão de reparação civil

Assim também tem decido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE ENFRENTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUMO. AÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRAZO APLICÁVEL AO CASO QUE é O DO CÓDIGO CIVIL, MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO MANTIDA, PORÉM PELA REGRA DO ART. 206, § 3º, INC. V DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n° 0344288-48.2009.8.26.0000 , Relator: Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, Julgado em: 20/02/2013)

Posto isto, é que se requer, preliminarmente, que este Meritíssimo Juízo reconheça prescrita esta ação, extinguindo a ação com julgamento de mérito nos termos do Art. 269, IV do CPC. Caso Vossa Excelência não acolha o pedido de prescrição, que passe a analisar os demais pontos desta contestação.


3.    DA PERICULOSIDADE

O hábito de fumar não foi criado pela indústria e surgiu muito antes das décadas de 40 e 50. Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro.
Já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. Não há utilidade alguma na produção de prova ou na inversão desse ônus para demonstrar a periculosidade inerente ao cigarro.
A jurisprudência do STJ considera que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço. Não existe nenhum defeito de concepção do cigarro, ele é o que se espera dele.
Prevalece um conhecimento público e notório acerca dos riscos associados ao consumo de cigarros à saúde; na ausência de defeito no produto, já que se trata de produto de risco inerente, cuja produção e comercialização no Brasil são autorizadas e amplamente fiscalizadas e regulamentadas pelo Estado, o fato de o produto ter características que possam contribuir para o desenvolvimento de doenças, ou para a possibilidade do vício, não é suficiente para caracterizar dever de indenizar.
O cigarro é um produto de periculosidade inerente, amoldando-se ao disposto no art. 8º do CDC. Não se trata, portanto, de um produto defeituoso, a atrair a produção de prejuízos extrínsecos, capazes de dar ensejo ao acidente de consumo merecedor de reparação. Na visão do STJ, o cigarro é tão somente um bem cuja fruição regular pressupõe algum grau de risco à saúde, mas que é perfeitamente assimilável pelo fumante que, no exercício do seu livre-arbítrio, consente com males advindos da consumição do tabaco.
É importante destacar que é inafastável o fato de que o uso de tabaco pode causar câncer, como também inúmeras outras doenças. O produto contém mais de 4.700 substâncias, sendo que, dentre elas, muitas são consideradas, cientificamente, cancerígenas. Ou seja, fica evidente o liame causal entre o hábito de fumar e a propensão a doenças cancerígenas.
O risco à saúde decorre da normal fruição do produto, tal qual ocorre com bebida alcoólica, sal; ou, ainda, com os fabricantes de arma de fogo, que estariam inseridos no mesmo rol de fabricantes de produtos com alto potencial de risco à vida/saúde humana. Além disso, agrotóxicos e medicamentos também são produtos de periculosidade inerentes, cujo risco de dano decorre de seu próprio uso. Pode-se equiparar o risco do tabaco provocar diversas enfermidades ao risco do álcool de provocar também várias doenças e acidentes de trânsito. Não há cigarro que não cause risco à saúde, assim como não há bebida alcoólica que não embriaga e possa causar danos aos usuários e a terceiros, bem como não há medicamentos fármacos ou agrotóxicos que não tenha poder de causar intoxicação.
Nesse sentido, o art. 8º do CDC dispõe o seguinte:

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Contudo, o art. 8º supracitado não é norma absoluta. Portanto, admite exceções. E elas dizem respeito aos produtos e serviços que contenham a chamada periculosidade ou nocividade inerente. São situações nas quais o uso ou fruição do bem de consumo implica de per si algum tipo de risco ao usuário. Por exemplo: utensílios de cozinha, como facas e garfos, que podem ocasionar cortes ou furações; palitos de fósforo, que podem causar queimaduras etc. Todos esses casos remetem a produtos cuja funcionalidade própria pressupõe o risco de acidentes, mas que, por serem normais e previsíveis, não impedem a sua circulação no mercado consumidor. A única exigência feita pelo CDC é que o fornecedor preste as informações necessárias e adequadas acerca dos riscos inerentes.
O busílis jurídico (ponto crítico) sobre o cigarro surge nesse contexto. Afinal, a questão consiste em saber se se trata de um produto de periculosidade inerente ou, ao revés, que apresenta periculosidade exagerada - que é quando o produto ou serviço apresenta alto grau de nocividade, de modo que a ameaça à saúde e segurança do consumidor não é afastada nem mesmo com a prestação de informações adequadas e claras pelo fornecedor. O caput do art. 10 do CDC fundamentaria a proibição de disponibilizar o cigarro:

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Acorde com esse raciocínio, ainda que as empresas informem ostensivamente o consumidor acerca dos riscos à saúde que o vício tabagístico pode acarretar no longo prazo (recorde-se das imagens de pessoas doentes nos maços), a periculosidade exagerada do cigarro impediria o afastamento da responsabilidade civil dos fabricantes pelos danos causados aos fumantes. 
O cigarro é produto associado a riscos para a saúde, mas tanto a fabricação como a venda são lícitas e permitidas no Brasil. Além disso, não há propaganda enganosa dos fabricantes, pois elas não obrigam ninguém a fumar ou faz com que alguém fume a ponto de contrair doenças. O prazer do fumo vem mal acompanhado pelo risco do vício e por danos à saúde
Fato é que a fabricação e comercialização do cigarro são atividades lícitas, regulamentadas e tributadas pelo Poder Público. E inexiste violação de um dever jurídico quando o fornecedor exerce, legalmente, sua atividade, não podendo a empresa ser responsabilizada pela simples fabricação/comercialização do produto, quando há autorização pelo Poder Publico. Na realidade, o dano em questão decorre do próprio arbítrio do fumante que, mesmo diante da certeza dos malefícios gerados pelo cigarro, opta por consumi-lo.
Não é possível simplesmente aplicar princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico a fatos supostamente ilícitos imputados à indústria tabagista, ocorridos em décadas pretéritas – a partir da década de cinquenta -, alcançando notadamente períodos anteriores ao Código de Defesa do Consumidor e a legislações restritivas do tabagismo. Antes da Constituição Federal de 1988 - raiz normativa das limitações impostas às propagandas do tabaco -, sobretudo antes da vasta legislação restritiva do consumo e publicidade de cigarros, aí se incluindo notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n.º 9.294/96 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal), não havia dever jurídico de informação que impusesse às indústrias do fumo uma conduta diversa daquela por elas praticada em décadas passadas.
A boa-fé não possui um conteúdo per se, a ela inerente, mas contextual, com significativa carga histórico-social. Com efeito, em mira os fatores legais, históricos e culturais vigentes nas décadas de cinquenta a oitenta, não há como se agitar o princípio da boa-fé de maneira fluida, sem conteúdo substancial e de forma contrária aos usos e aos costumes, os quais preexistiam de séculos, para se chegar à conclusão de que era exigível das indústrias do fumo um dever jurídico de informação aos fumantes. Não havia, de fato, nenhuma norma, quer advinda de lei, quer dos princípios gerais de direito, quer dos costumes, que lhes impusesse tal comportamento.
Não é de hoje que se divulga amplamente a respeito da nocividade do vício, e não são poucos os fumantes que, ainda assim, preferem que prevaleça o seu direito de experimentar o prazer de utilização do tabaco, como aconteceu no caso de Antônio Uenp da Silva, que, mesmo após ter constatado o primeiro câncer, continuou com a prática nociva à sua saúde. Um viciado intencional que assumiu o risco de sofrer as consequências de seu inveterado vício e descontrole para consigo, sua saúde e a de seus familiares, e ainda, causar lesão de direito à sociedade ao onerar o sistema público de saúde, porque toda vez que fumava tinha consciência de que estava contribuindo para a poluição ambiental do Planeta Terra. A conduta do autor de fumar intencionalmente sempre foi dolosa e prejudicial à própria saúde e à de quem convivia, justificando suportar sozinho pelos desmandos de sua conduta nefasta.

4.    DO LIVRE ARBÍTRIO

O cigarro é um produto lícito, ou seja, comercializado livremente, dependendo do consumidor a responsabilidade sobre seu consumo. Sua periculosidade é sabida pelo requerente, pois seu pai era fumante e também teve câncer que o levou a óbito quando Antônio tinha 15 anos de idade.
Este, geneticamente propenso a ter câncer (pois já havia casos na família), sabendo por médicos de seu pai que deveria cuidar de seus hábitos de vida para não aumentar a probabilidade de vir a ter esse problema, mesmo assim, aos 20 anos de idade, começou a fumar.  Não pode se abster então, da responsabilidade de seu vício, pois além de ser pessoa esclarecida (professor universitário), já tinha testemunhado em seu próprio meio os males que o cigarro poderia fazer.
Sobre a suposta incidência da propaganda enganosa e abusiva do cigarro, realmente ocorria, mas não havia legislação para regular, e por isso não se pode responsabilizar as empresas de cigarro.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

 Porém, a empresa Tabacos Jacarezinho, de pequeno porte, não realizava divulgação em redes de televisão, em revistas, era apenas divulgado regionalmente, sem grandes empreendimentos propagandísticos, dependendo somente de sua tradição no local.
Para embasar todos os argumentos discorridos sobre o livre arbítrio do autor, vale-se utilizar da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRODUÇÃO DE PROVA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MALEFÍCIOS À SAÚDE CAUSADOS PELO USO DE CIGARRO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA FABRICAÇÃO DO PRODUTO - HÁBITO DE FUMAR - ESCOLHA CONSCIENTE DO FUMANTE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA (Apelação Civil n° 446.375-6, Relator: Elias Camilo, Comarca de Belo Horizonte, Julgado em: 03/02/2005)

5.    DA INCIDÊNCIA DO CDC

No que diz respeito às propagandas comerciais do produto, é justo compactuar com o fato de que à época que o Sr. Antônio Uenp da Silva começou a fumar, as propagandas mostravam uma realidade diversa da original. Contudo, é justo também dizer que as propagandas não têm caráter obrigatório de uso, é apenas a divulgação de um produto, ao qual o consumidor pode ou não adquirir. E no que se refere à parte requerida, como já citado anteriomente, a Empresa Tabacos Jacarezinho não possuía capital suficiente para disseminar seu produto por meio de propagandas televisivas ou de outra natureza comunicativa.

É verdade dizer que na década de 70, as propagandas não sofriam nenhum tipo de censura. Mas, com a Constituição de 88, elas passaram a ser fiscalizadas pelo Poder Público. Diz o aludido dispositivo jurisdicional em ser artigo 220 § 4º:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição
§ 4º. A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

Entende-se, portanto, que nas propagandas de cigarro, e posteriormente, nas campanhas do Ministério da Saúde, havia a propagação dos riscos do ato de fumar. Juntando-se a isso o fato de ser o autor da ação pessoa esclarecida,  não cabe interpor o argumento da outra parte referente à alienação do requerente quanto ao uso e riscos do cigarro.
Quanto aos artigos empregados pela parte contrária:
O art. 8º do Código de Defesa do Consumidor diz em seu texto: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”
Cigarro é um dos exemplos de produtos enquadrados na chamada Periculosidade ou Nocividade Inerente. São situações nos quais o uso ou fruição do bem de consumo implica de per si algum tipo de risco ao usuário, mas que por serem previsíveis não impedem a circulação destes no mercado de consumo, cabendo às empresas somente o encargo de dar as informações necessárias. Algo que a Empresa Tabacos Jacarezinho fazia, quando anexava dados referentes ao produto à sua embalagem.
Já o art. 12 do mesmo código se referia mais diretamente ao produto, alegando que “O fabricante, o produtor, o construtor [...] respondem, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorridos de projeto, fabricação [...]. O produto fabricado pela Tabacos Jacarezinho não possuía defeitos advindos de sua fabricação ou fórmula. Relaciona-se aqui novamente a idéia de periculosidade inerente, em que há produtos cuja própria funcionalidade ou uso pressupõe riscos, mas que por sua previsibilidade são permitidos ao consumidor.
No que se refere à responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, usou-se o argumento de que a prática de venda ou produção de cigarros consta como ato ilícito (art. 927 Código Civil). Entretanto, como é do conhecimento de todos, a nicotina, logo, o cigarro, são substâncias e produtos permitidos pelo ordenamento jurídico; assim sendo, não se insere no conceito de drogas ilícitas como dito no referido artigo. Assim, não havendo ato jurídico ilícito, não há que se falar em indenização.
Outro ponto abordado foi aquele contido no Art. 949 do mesmo dispositivo que diz sobre o pagamento de tratamento e dos lucros cessantes pelo ofensor ao ofendido até o fim da convalescença.  Desse artigo pode-se interpretar que o pagamento referente ao dano causado ocorreria somente durante o período de tratamento até a melhora do ofendido ou ainda até sua morte. Não cabe então o requerente ajuizar ação indenizatória nos moldes em que foi feito o pedido pela parte contrária.
 Devido ao argumento já aqui explanado, o cigarro não foi causa única dos problemas de saúde do requerente, que já possuía pré-disposição ao câncer e, por livre arbítrio, começou a fumar, agravando sua condição. Não cabe, então, o pedido de ação indenizatória por danos morais ou materiais, ou ainda o pagamento de tratamentos e lucros cessantes, quando a culpa recai quase que exclusivamente sobre o ofendido (como assim chamado no Art. 949 C.C), notando-se aqui a má-fé do requerente, que busca culpar a fabricante por danos causados por sua própria pessoa, e agora tenta responsabilizar a Empresa Tabacos Jacarezinho pelos seus atos.
Segue abaixo decisão dada sobe caso semelhante na 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:

 CIVIL, CONSUMIDOR  E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À VIDA E A SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.  PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO SUSCITADA PELA APELADA SOUZA CRUZ S/A. REJEIÇÃO.  MÉRITO.  DECISUM ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MALEFÍCIOS À SAÚDE CAUSADOS PELO HÁBITO DE FUMAR CIGARROS. ALEGADA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS FABRICANTES DO PRODUTO. PROPAGANDA ENGANOSA. OMISSÃO POR NÃO INFORMAR ACERCA DOS DANOS PROVOCADOS PELO FUMO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HÁBITO DE FUMAR. LIVRE ARBÍTRIO. EXERCÍCIO DE VONTADE PRÓPRIA.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (Apelação Civil n° AC 97107 RN 2010.009710-7 , Relator: Anderson Silvino, 2ª Câmara Civil, Julgado em: 16/11/2010)


Na mesma vertente da outra ementa, escreve o Desembragador Rui Stoco em seu Tratado de Responsabilidade Civil. (São Paulo: RT, 2007, p. 793).

“Para responsabilizar pelos males do fumo teríamos também que fazer o mesmo com relação às bebidas alcoólicas, os dietéticos, os adoçantes, os produtos alimentícios transgênicos, os defensivos para lavoura ("defensivos agrícolas") que contaminam os alimentos, todos com suspeita fundada de ter atributos cancerígenos se ingeridos durante largo tempo e, inclusive, alguns medicamentos. Os fundamentos seriam os mesmos".

Diante dessa exposição, compreende-se que a responsabilidade pelos danos causados ao requerente cabe amplamente ao próprio autor da ação, que, como consta nos fatos pela outra parte relatados, era consumidor em larga escala do produto utilizando três maços de cigarro por dia. Não compete à fabricante o controle da quantidade de uso do produto pelo consumidor. Desse modo, fica clara a má intenção do requerente em querer prejudicar a Tabacos Jacarezinho por danos motivados pelo livre arbítrio de que é portador. Não há, portanto, fundamentos suficientes para que se leve adiante a presente ação indenizatória contra a Empresa Tabacos Jacarezinho.


6.    DO NEXO DE CAUSALIDADE

O autor requer indenização por danos morais alegando que, por culpa exclusiva da ré, tornou-se viciado em cigarro, decorrendo em problemas de saúde. Isso não é verdade.
Ocorre porém, que o autor, com seu grau de instrução, tinha conhecimento das conseqüências que o uso de cigarro acarretaria, visto que seu pai, também fumante, faleceu em decorrência do fumo.
Ressalte-se ainda, que o autor foi prevenido pelo médico de seu pai, menosprezando os conselhos recebidos.                         
É público e notório que o cigarro é prejudicial à saúde, não podendo o autor alegar que desconhecia essa informação. Além de que, não basta procurar ajuda psicológica se o fumante, que anseia parar de fumar, não tiver força de vontade.
Cumpre ressaltar que a comercialização do cigarro é lícita, o que afastaria qualquer responsabilidade de indenização e que a empresa Tabacos Jacarézinho apenas exerceu o direito de vender o seu produto.
Embasando a nossa alegação, o artigo 188, inciso I do Código Civil, dispõe que:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Desse modo, não há em que se falar em dano moral. Acerca deste, Carlos Roberto Gonçalves complementa a questão, se posicionando da seguinte forma:

(...) O dano moral não vem a ser a angústia, a aflição ou a humilhação vivida pela vítima com o evento danoso, como muitos pensam, e sim as conseqüências que esses estados trazem à vítima. O dano moral é a privação de um bem tutelado e reconhecido juridicamente a todos cidadãos. (GONÇALVES, 2003: p.548).
                                      
  A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, entende que a condenação em indenização por danos morais deve ser afastada quando não ultrapassa a esfera da normalidade, veja-se:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ART. 12 DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSAL. DANOS MORAIS AFASTADOS.
I - Embora na relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores de bens de consumo pelo vício de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo seja objetiva, prescindindo de análise de culpa, é necessária a existência do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado (art. 12 do CDC).
II - Afasta-se o dever de reparação por danos morais se o nexo de causalidade entre o fato do produto considerado impróprio para o consumo e o resultado reclamado não está caracterizado.
III - À míngua de impugnação direta sobre o valor postulado a título de dano material, mantém-se a condenação.
IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.(20060710021085APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 03/06/2009, DJ 17/06/2009 p. 92)
Não há como prosperar pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, se não demonstrada a existência de humilhação ou ofensa à honra, mas tão somente mero aborrecimento causado por acidente automobilístico, situação que faz parte da vida cotidiana e não traz maiores conseqüências ao indivíduo. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0394.06.053017-4/001, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes. j. 16/10/07).
"O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112).
Verifica-se, portanto, que a empresa não praticou qualquer ato ilícito e inexiste nexo causal entre os danos morais supostamente sofridos e os serviços prestados pela ré.
Sem dúvida que a culpa se deu exclusivamente pela irresponsabilidade do autor, ou pelo menos concorreu, e muito, para que tudo acontecesse, motivo pelo qual seja rejeitado o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.


7.    DOS PEDIDOS

Diante do acima exposto, requer à Vossa Excelência:

I – Que seja acolhida a preliminar de mérito quanto à prescrição e extinto o processo com julgamento do mérito;

II – Não sendo aceita a supracitada preliminar, que seja o feito julgado totalmente improcedente, condenando, ao final, o autor pagamento das verbas sucumbenciais, tais como custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa;

III – Pede, mais, que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente contestação e que se faz necessário a observância da culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil;

IV – Pede permissão para produção de todos tipos de prova admitidos em direito, em especial depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.


Nestes Termos,
                                   Pede e Aguarda Deferimento.

                                   Jacarezinho, 18 de Março de 2015


Daniele Abe

OAB/PR 26.051

Nenhum comentário:

Postar um comentário