segunda-feira, 6 de abril de 2015

Sentença

Autos nº                           0002000-23.2015.8.16.0078
Ação                          Reparação de Danos Materiais e Morais
Autor                         Antônio Uenp da Silva
Réu                            Tabacos Jacarezinho


Sentença

                                   Vistos, etc.
                                   Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônio Uenp da Silva, devidamente qualificado e através de advogado legalmente constituído, em face da Tabacos Jacarezinho, igualmente qualificada, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e em danos morais.
A parte autora, em seu esforço, alegou, em síntese, que Antônio Uenp da Silva começou a fumar por volta dos anos de 1970, época em que se encontrava com 20 anos de idade, graças às propagandas divulgadas pelas empresas tabagistas, tornando-se, assim, dependente. Anos após o início da atividade de fumante, em 1996, Antônio passou a sentir sintomas que provavelmente decorrem dos malefícios do cigarro, como pressão alta e atividades físicas restritas por conta de sua debilidade física. Em 2011, contraiu um câncer de garganta, e por conta disso, foi obrigado a retirar suas cordas vocais cirurgicamente a fim de que o câncer não se espalhasse pelo restante do corpo. Novamente, em 2013, surgiu um câncer de pulmão, levando-o, pela somatória dos danos, ao estado terminal. Alegou também que além dos transtornos presumivelmente causados pelos malefícios do cigarro, Antônio sofreu com altos gastos hospitalares e medicamentos. Vale constar que houve tentativa de cessar o fumo com ajuda de psicólogos, porém foi frustrada.
                                   Postulou ao fim: a) a total procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos transtornos, dissabores e inconvenientes sofridos; Condenação da empresa ré, em indenização por danos matérias (lucros cessantes, danos emergentes e todas as demais despesas ora requeridas e comprovadas, cujos valores serão apurados em futura liquidação, conforme fatos e documentos anexados nesta inicial) e morais no valor XXXX, acrescidos de honorários advocatícios e reembolso das despesas processuais; b) que seja citada a ré, por correio, para que querendo, responda à presente inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de os fatos constantes nesta serem considerados verdadeiros; c) nos pontos os quais não puderam ser comprovados com os documentos acostados a esta exordial seja declarada a inversão do ônus da prova, devido a hipossuficiência do autor, nos termos do inciso VIII do art. 6 º do CDC e demais legislação em vigor; d) protesta provar o alegado, por todos os meios de prova admitidos pelo direito, especialmente pelos documentos juntados a esta, depoimento pessoal das partes e tudo o mais que se fizer necessário ao deslinde do presente feito, a serem oportunamente especificados; e) a concessão do benefício de justiça gratuita.
Devidamente citada, a empresa Tabacos Jacarezinho apresentou contestação às fls. X/X, na qual sustentou que na data da propositura da ação, 16 de março de 2015, já havia prescrito o prazo para a mesma, sendo que os primeiros sintomas sentidos pelo requerente datam do ano de 1996. Assim, alegou a defesa que já haviam passados quase vinte anos dos primeiros malefícios e o prazo prescricional para danos causados por um produto ou serviço é de cinco anos, segundo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou ainda culpa exclusiva da vítima, pois, mesmo após sentir os primeiros danos causados pelo cigarro, continuou a fazer uso do produto. Ressaltou que o requerente é um professor, e dessa maneira, possui conhecimento suficiente para compreender os riscos que o uso do produto causa ao organismo.
Afirmou que o cigarro é um produto associado a riscos para a saúde, mas tanto a fabricação quanto a venda são lícitas e permitidas no Brasil. Além disso, não houve propaganda enganosa dos fabricantes, pois elas não obrigavam ninguém a fumar ou fazer com que alguém fume a ponto de contrair doenças. O prazer do fumo vem mal acompanhado pelo risco do vício e por danos à saúde.
Ainda disse que o Sr. Antonio é geneticamente propenso a ter câncer, pois já havia casos na família. Porém, mesmo o autor sabendo do que poderia acontecer, começou a fumar aos 20 anos de idade. Não pode se abster, haja vista, da responsabilidade de seu vício, pois além de ser pessoa esclarecida (professor universitário), já havia testemunhado em seu próprio meio os males que o cigarro poderia fazer.
Sobre a propaganda enganosa, a empresa afirmou que ocorria, mas que na época não havia legislação que regulasse e por isso não pode ser responsabilizada. Entretanto, ressaltou que não tinha recursos suficientes para exibir seu produto nos meios de comunicação e dependia, apenas, da tradição local.
                                   Pugnou ao fim pela improcedência da pretensão autoral.
                                   Audiência de conciliação à fl. X, restando infrutífera a realização de acordo.
                                   Devidamente intimados, o promovente e a demandada, pugnaram pela realização de instrução probatória.
                                   Audiência de instrução e julgamento onde restaram ouvidas as testemunhas X e X, arroladas pelo promovente, e as testemunhas Y e Y arroladas pela demandada.

                                   É o que cumpre declarar. Decido.

                                   I – Preliminares:
                                   Insta prefacialmente analisar as questões preliminares suscitadas pelo promovente em sua impugnação e pela Tabacos Jacarezinho em sua contestação.
                                   (...)
Acato a alegação de prescrição alegada na contestação por parte da empresa Tabacos Jacarezinho, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual julgo regente dessa relação:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Segundo consta nos autos o requerente, Antônio Uenp da Silva, começou a apresentar os primeiros sintomas de dano à saúde no ano de 1996, tendo inicio no ano 2000 as complicações mais graves, data essa em que deveria ter ingressado com o pedido de reparação por alegar possuir desde já o conhecimento do dano e de sua suposta autoria

                                   II – Mérito:
                                   Conforme alegação da parte ré e seu acatamento pela presente Corte, decreto a prescrição da ação. Por conseguinte, não serão apreciadas as demais questões de mérito propriamente dito (RJTJESP101/240).
Reconheço prescrito o direito do autor de pleitear a ação pelo limite quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, e declaro, nos termos dos arts. 269 IV e 329 do CPC, a extinção do processo com resolução de mérito. Defiro o pedido do autor a respeito da gratuidade judiciária.
 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
                                  
Jacarezinho/PR, XX de março de 2015.


                                                           Juiz de Direito