Autos nº 0002000-23.2015.8.16.0078
Ação
Reparação de
Danos Materiais e Morais
Autor Antônio Uenp da Silva
Réu Tabacos Jacarezinho
Sentença
Vistos,
etc.
Trata-se
de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônio Uenp da Silva, devidamente
qualificado e através de advogado legalmente constituído, em face da Tabacos Jacarezinho, igualmente
qualificada, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de indenização
por danos materiais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e em danos
morais.
A parte autora, em
seu esforço, alegou, em síntese, que Antônio
Uenp da Silva começou a fumar por volta dos anos de 1970, época em que se
encontrava com 20 anos de idade, graças às propagandas divulgadas pelas
empresas tabagistas, tornando-se, assim, dependente. Anos após o início da
atividade de fumante, em 1996, Antônio
passou a sentir sintomas que provavelmente decorrem dos malefícios do cigarro,
como pressão alta e atividades físicas restritas por conta de sua debilidade
física. Em 2011, contraiu um câncer de garganta, e por conta disso, foi
obrigado a retirar suas cordas vocais cirurgicamente a fim de que o câncer não
se espalhasse pelo restante do corpo. Novamente, em 2013, surgiu um câncer de
pulmão, levando-o, pela somatória dos danos, ao estado terminal. Alegou também
que além dos transtornos presumivelmente causados pelos malefícios do cigarro, Antônio sofreu com altos gastos
hospitalares e medicamentos. Vale constar que houve tentativa de cessar o fumo
com ajuda de psicólogos, porém foi frustrada.
Postulou
ao fim: a) a total procedência
do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos
transtornos, dissabores e inconvenientes sofridos; Condenação
da empresa ré, em indenização por danos matérias (lucros cessantes, danos
emergentes e todas as demais despesas ora requeridas e comprovadas, cujos
valores serão apurados em futura liquidação, conforme fatos e documentos anexados
nesta inicial) e morais no valor XXXX, acrescidos de honorários advocatícios e
reembolso das despesas processuais; b) que
seja citada a ré, por correio, para que querendo, responda à presente inicial,
no prazo de 15 dias, sob pena de os fatos constantes nesta serem considerados
verdadeiros; c) nos pontos os quais não puderam ser comprovados com os
documentos acostados a esta exordial seja declarada a inversão do ônus da
prova, devido a hipossuficiência do autor, nos termos do inciso VIII do art. 6
º do CDC e demais legislação em vigor; d) protesta provar o alegado, por todos
os meios de prova admitidos pelo direito, especialmente pelos documentos
juntados a esta, depoimento pessoal das partes e tudo o mais que se fizer
necessário ao deslinde do presente feito, a serem oportunamente especificados;
e) a concessão do benefício de justiça gratuita.
Devidamente citada, a
empresa Tabacos Jacarezinho apresentou
contestação às fls. X/X, na qual sustentou que na data da propositura da ação,
16 de março de 2015, já havia prescrito o prazo para a mesma, sendo que os
primeiros sintomas sentidos pelo requerente datam do ano de 1996. Assim, alegou
a defesa que já haviam passados quase vinte anos dos primeiros malefícios e o
prazo prescricional para danos causados por um produto ou serviço é de cinco
anos, segundo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou ainda culpa
exclusiva da vítima, pois, mesmo após sentir os primeiros danos causados pelo
cigarro, continuou a fazer uso do produto. Ressaltou que o requerente é um
professor, e dessa maneira, possui conhecimento suficiente para compreender os
riscos que o uso do produto causa ao organismo.
Afirmou que o cigarro
é um produto associado a riscos para a saúde, mas tanto a fabricação quanto a
venda são lícitas e permitidas no Brasil. Além disso, não houve propaganda
enganosa dos fabricantes, pois elas não obrigavam ninguém a fumar ou fazer com
que alguém fume a ponto de contrair doenças. O prazer do fumo vem mal
acompanhado pelo risco do vício e por danos à saúde.
Ainda disse que o Sr.
Antonio é geneticamente propenso a
ter câncer, pois já havia casos na família. Porém, mesmo o autor sabendo do que
poderia acontecer, começou a fumar aos 20 anos de idade. Não pode se abster,
haja vista, da responsabilidade de seu vício, pois além de ser pessoa
esclarecida (professor universitário), já havia testemunhado em seu próprio
meio os males que o cigarro poderia fazer.
Sobre a propaganda
enganosa, a empresa afirmou que ocorria, mas que na época não havia legislação
que regulasse e por isso não pode ser responsabilizada. Entretanto, ressaltou
que não tinha recursos suficientes para exibir seu produto nos meios de
comunicação e dependia, apenas, da tradição local.
Pugnou
ao fim pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência
de conciliação à fl. X, restando infrutífera a realização de acordo.
Devidamente
intimados, o promovente e a demandada, pugnaram pela realização de instrução
probatória.
Audiência
de instrução e julgamento onde restaram ouvidas as testemunhas X e X, arroladas
pelo promovente, e as testemunhas Y e Y arroladas pela demandada.
É
o que cumpre declarar. Decido.
I – Preliminares:
Insta
prefacialmente analisar as questões preliminares suscitadas pelo promovente em
sua impugnação e pela Tabacos
Jacarezinho em sua contestação.
(...)
Acato a alegação de
prescrição alegada na contestação por parte da empresa Tabacos Jacarezinho, com base no artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor, o qual julgo regente dessa relação:
Art.
27. Prescreve em
cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou
do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Segundo consta nos
autos o requerente, Antônio Uenp da
Silva, começou a apresentar os primeiros sintomas de dano à saúde no ano de
1996, tendo inicio no ano 2000 as complicações mais graves, data essa em que
deveria ter ingressado com o pedido de reparação por alegar possuir desde já o
conhecimento do dano e de sua suposta autoria.
II – Mérito:
Conforme
alegação da parte ré e seu acatamento pela presente Corte, decreto a prescrição
da ação. Por conseguinte, não serão apreciadas as demais questões de mérito
propriamente dito (RJTJESP101/240).
Reconheço prescrito o
direito do autor de pleitear a ação pelo limite quinquenal, conforme previsto
no art. 27 do CDC, e declaro, nos termos dos arts. 269 IV e 329 do CPC, a
extinção do processo com resolução de mérito. Defiro o pedido do autor a respeito
da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jacarezinho/PR, XX de
março de 2015.
Juiz
de Direito