EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JACAREZINHO- ESTADO
DO PARANÁ
REF. AUTOS 0002000-23.2014.8.16.0078
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
TABACOS JACAREZINHO, pessoa
jurídica de direito privado, empresa individual, com CNPJ sob nº.80.123.456/00001-24,
com contrato social e demais documentações anexas, com sede na Rua Pedro Claro,
n° 522, Bairro Centro, cidade Jacarezinho, estado PR, representada por JOAQUIM
JOSÉ DA SILVA XAVIER, com qualificação anexa, vêm mui respeitosamente perante
Vossa Excelência, por intermédio dos seus procuradores in fine assinado (procuração anexa), com escritório profissional
indicado no cabeçalho desta, apresentar
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos
a seguir narrados:
1. DOS
FATOS
O requerente propôs ação de
indenização por danos morais e materiais, alegando que por culpa exclusiva do
requerido tornou-se viciado em cigarro, decorrendo em problemas de saúde.
Relatou que em 16 de março
de 2015, fez o pedido ao réu para que assumisse os danos pelos lucros
cessantes, danos emergentes e demais despesas, mais os danos morais.
É a síntese necessária.
2. DA
PRELIMINAR DE MÉRITO
2.1.
Da prescrição
É notório começar a
ressaltar que o requerente ajuizou a ação indenizatória no dia 16 de março de
2015. Senhor Antônio alegou que começou a fazer uso do cigarro da empresa
Tabacos Jacarezinho em meados da década de 70; em 1996, o autor passou a sentir
os primeiros sintomas do uso desregrado do cigarro e por ter consciência de que
o produto lhe estava fazendo mal, procurou ajuda de profissionais e até mesmo
tentou parar de fumar. Tendo em vista esses fatos, fica evidente que o dano se
concretizou no momento em que foram identificados os primeiros danos à saúde do
autor e começou, neste momento, a contagem do prazo prescricional. É cabível
notar, portanto, que já se decorreram quase 20 anos desde os primeiros
sintomas, por esta razão a pretensão do autor já se encontra prescrita.
O art.27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo de prescrição
para esse tipo de ação é de 5 (cinco) anos:
Art.
27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Já o Art. 12 do CDC
declara os produtos os serviços que possuem prazo prescricional de cinco anos:
Art.
12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre a utilização e riscos
§1° O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera, levando-se a circunstâncias relevadas,
entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III – a época em que foi colocado no mercado
Assim
sendo, fica mais que evidente que para ingressar com ação indenizatória devido
aos danos que o cigarro pode vir trazer, o prazo prescricional é de cinco anos.
A
doutrina, em sua grande maioria, destaca o conceito de prescrição defendida
pelo ilustre Clóvis Beviláqua, que “é a perda da ação atribuída a um direito, e
de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um
determinado espaço de tempo” (apud GONÇALVES, Carlos Roberto, 2011, p.514).
Cabe proferir que a ação indenizatória é englobada pelo universo do Direito
Civil e, assim sendo, o Código Civil não poderia deixar de tratar sobre o prazo
da prescrição e no art.205 dispõe que:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor.
De acordo
com esse artigo, o prazo para essa ação prescrever seria de dez anos, no
entanto no Código de Defesa do Consumidor há um artigo disciplinado esse
conteúdo e fica claro no art. 205 que o decurso do tempo só será de dez anos se
NÃO houver outra lei que fixe um prazo menor, portanto a lei especial
prevalece sobre a lei geral .Todavia, se apenas utilizássemos o C.C a pretensão do autor
da mesma forma já se encontraria prescrita desde 2006.
Tratando um pouco de
jurisprudência e decisões, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
tem decidido da seguinte maneira:
Responsabilidade
civil - Ação de consumidor contra fabricante de cigarros, pretendendo
indenizar-se por decorrentes do tabagismo • Prescrição alegada, com no artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor, que se acolhe, não tendo aplicação a
norma do artigo 177, do Código Civil - A responsabilidade civil, cujo
causalidade esteja em relação de consumo, pelo O Defesa do Consumidor se
resolve, não podendo aplicada a lei geral onde existe lei especial dispondo sob
a relação Jurídica interessante - Agravo de ré provido afastadas temáticas de
não conhecimento, para extinguir o processo ante o reconhecimento da
prescrição, que fora afastada no saneador. (Agravo de
Instrumento n° 0003942-12.2001.8.26.0000, Relator: Marco César Müller Valente, 9ª Câmara de Direito
Privado, Julgado em: 05/09/2001)
Outro
ponto que o autor pode alegar é sobre o dano continuado e por essa razão não
haveria motivo para se declarar a prescrição. Entretanto não é possível afirmar
o dano continuado, pois a vítima tinha a clara consciência dos malefícios que o
cigarro poderia lhe causar, tanto que tentou parar de fumar e buscou ajuda de
profissionais. Também é preciso dizer, que o Senhor Antônio é professor e tem,
por isso, discernimento o suficiente para saber dos riscos que estava correndo.
Quando ele sentiu os primeiros danos, poderia ter parado de fumar, pois sabia
que se continuasse uma doença mais séria poderia afetar sua vida, no entanto,
mesmo sabendo da situação continuou o uso. Assim sendo todos os males gerados a
partir de 1996, encontra-se caracterizada a presença do instituto da culpa
exclusiva da vítima, que é expressa excludente de ilicitude da responsabilidade
civil, conforme se depreende do o art. 12, §3°,
inciso III, CDC:
Art.
12. O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a
utilização e riscos
§3°
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
III
– a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Ainda que
o Código de Defesa do Consumidor e, até mesmo o Código Civil tragam um prazo
prescricional inferior ao do Código Civil de 1916, vigente na data do fato,
vale-se arguir a prescrição trienal do art. 206, §3°, V do CC, in verbis:
Art.206. Prescreve:
§3°: Em três anos:
V – a pretensão de reparação civil
Assim
também tem decido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
RESPONSABILIDADE
CIVIL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE
ENFRENTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUMO. AÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO
CDC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRAZO APLICÁVEL AO CASO QUE é O DO CÓDIGO CIVIL,
MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO MANTIDA, PORÉM PELA
REGRA DO ART. 206, § 3º, INC. V DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n°
0344288-48.2009.8.26.0000 , Relator: Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado,
Julgado em: 20/02/2013)
Posto
isto, é que se requer, preliminarmente, que este Meritíssimo Juízo reconheça
prescrita esta ação, extinguindo a ação com julgamento de mérito nos termos do
Art. 269, IV do CPC. Caso Vossa Excelência não acolha o pedido de prescrição,
que passe a analisar os demais pontos desta contestação.
3. DA
PERICULOSIDADE
O hábito de fumar não foi criado pela
indústria e surgiu muito antes das décadas de 40 e 50. Há muito tempo a
sociedade conhece os malefícios do cigarro.
Já está consolidado no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o fabricante de cigarros não
tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. Não há utilidade alguma
na produção de prova ou na inversão desse ônus para demonstrar a periculosidade
inerente ao cigarro.
A jurisprudência do STJ considera que
o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso,
nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a
que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade,
capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que
ordinariamente se espera do produto ou serviço. Não existe nenhum defeito de
concepção do cigarro, ele é o que se espera dele.
Prevalece um conhecimento público e
notório acerca dos riscos associados ao consumo de cigarros à saúde; na
ausência de defeito no produto, já que se trata de produto de risco inerente,
cuja produção e comercialização no Brasil são autorizadas e amplamente
fiscalizadas e regulamentadas pelo Estado, o fato de o produto ter
características que possam contribuir para o desenvolvimento de doenças, ou
para a possibilidade do vício, não é suficiente para caracterizar dever de
indenizar.
O cigarro é um produto de
periculosidade inerente, amoldando-se ao disposto no art. 8º do CDC. Não se
trata, portanto, de um produto defeituoso, a atrair a produção de prejuízos
extrínsecos, capazes de dar ensejo ao acidente de consumo merecedor de
reparação. Na visão do STJ, o cigarro é tão somente um bem cuja fruição regular
pressupõe algum grau de risco à saúde, mas que é perfeitamente assimilável pelo
fumante que, no exercício do seu livre-arbítrio, consente com males advindos da
consumição do tabaco.
É importante destacar que é
inafastável o fato de que o uso de tabaco pode causar câncer, como também
inúmeras outras doenças. O produto contém mais de 4.700 substâncias, sendo que,
dentre elas, muitas são consideradas, cientificamente, cancerígenas. Ou seja,
fica evidente o liame causal entre o hábito de fumar e a propensão a doenças
cancerígenas.
O risco à saúde decorre da normal
fruição do produto, tal qual ocorre com bebida alcoólica, sal; ou, ainda, com
os fabricantes de arma de fogo, que estariam inseridos no mesmo rol de
fabricantes de produtos com alto potencial de risco à vida/saúde humana. Além
disso, agrotóxicos e medicamentos também são produtos de periculosidade
inerentes, cujo risco de dano decorre de seu próprio uso. Pode-se equiparar o
risco do tabaco provocar diversas enfermidades ao risco do álcool de provocar
também várias doenças e acidentes de trânsito. Não há cigarro que não cause
risco à saúde, assim como não há bebida alcoólica que não embriaga e possa
causar danos aos usuários e a terceiros, bem como não há medicamentos fármacos
ou agrotóxicos que não tenha poder de causar intoxicação.
Nesse sentido, o art. 8º do CDC dispõe
o seguinte:
Art. 8° Os
produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Contudo, o art. 8º supracitado não é
norma absoluta. Portanto, admite exceções. E elas dizem respeito aos produtos e
serviços que contenham a chamada periculosidade ou nocividade inerente. São
situações nas quais o uso ou fruição do bem de consumo implica de per si algum
tipo de risco ao usuário. Por exemplo: utensílios de cozinha, como facas e
garfos, que podem ocasionar cortes ou furações; palitos de fósforo, que podem
causar queimaduras etc. Todos esses casos remetem a produtos cuja
funcionalidade própria pressupõe o risco de acidentes, mas que, por serem
normais e previsíveis, não impedem a sua circulação no mercado consumidor. A
única exigência feita pelo CDC é que o fornecedor preste as informações
necessárias e adequadas acerca dos riscos inerentes.
O busílis jurídico (ponto crítico)
sobre o cigarro surge nesse contexto. Afinal, a questão consiste em saber se se
trata de um produto de periculosidade inerente ou, ao revés, que apresenta
periculosidade exagerada - que é quando o produto ou serviço apresenta alto
grau de nocividade, de modo que a ameaça à saúde e segurança do consumidor não
é afastada nem mesmo com a prestação de informações adequadas e claras pelo
fornecedor. O caput do art. 10 do CDC fundamentaria a proibição de
disponibilizar o cigarro:
Art. 10. O
fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe
ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde
ou segurança.
Acorde com esse raciocínio, ainda que
as empresas informem ostensivamente o consumidor acerca dos riscos à saúde que
o vício tabagístico pode acarretar no longo prazo (recorde-se das imagens de
pessoas doentes nos maços), a periculosidade exagerada do cigarro impediria o
afastamento da responsabilidade civil dos fabricantes pelos danos causados aos
fumantes.
O cigarro é produto associado a riscos
para a saúde, mas tanto a fabricação como a venda são lícitas e permitidas no
Brasil. Além disso, não há propaganda enganosa dos fabricantes, pois elas não
obrigam ninguém a fumar ou faz com que alguém fume a ponto de contrair doenças.
O prazer do fumo vem mal acompanhado pelo risco do vício e por danos à saúde
Fato é que a fabricação e
comercialização do cigarro são atividades lícitas, regulamentadas e tributadas
pelo Poder Público. E inexiste violação de um dever jurídico quando o
fornecedor exerce, legalmente, sua atividade, não podendo a empresa ser
responsabilizada pela simples fabricação/comercialização do produto, quando há
autorização pelo Poder Publico. Na realidade, o dano em questão decorre do
próprio arbítrio do fumante que, mesmo diante da certeza dos malefícios gerados
pelo cigarro, opta por consumi-lo.
Não é possível simplesmente aplicar princípios e valores hoje
consagrados pelo ordenamento jurídico a fatos supostamente ilícitos imputados à
indústria tabagista, ocorridos em décadas pretéritas – a partir da década de
cinquenta -, alcançando notadamente períodos anteriores ao Código de Defesa do
Consumidor e a legislações restritivas do tabagismo. Antes da Constituição
Federal de 1988 - raiz normativa das limitações impostas às propagandas do
tabaco -, sobretudo antes da vasta legislação restritiva do consumo e
publicidade de cigarros, aí se incluindo notadamente o Código de Defesa do
Consumidor e a Lei n.º 9.294/96 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de
produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal), não havia dever jurídico
de informação que impusesse às indústrias do fumo uma conduta diversa daquela
por elas praticada em décadas passadas.
A boa-fé não possui um conteúdo per se, a ela
inerente, mas contextual, com significativa carga histórico-social. Com efeito,
em mira os fatores legais, históricos e culturais vigentes nas décadas de
cinquenta a oitenta, não há como se agitar o princípio da boa-fé de maneira
fluida, sem conteúdo substancial e de forma contrária aos usos e aos costumes,
os quais preexistiam de séculos, para se chegar à conclusão de que era exigível
das indústrias do fumo um dever jurídico de informação aos fumantes. Não havia,
de fato, nenhuma norma, quer advinda de lei, quer dos princípios gerais de
direito, quer dos costumes, que lhes impusesse tal comportamento.
Não é de hoje que se divulga
amplamente a respeito da nocividade do vício, e não são poucos os fumantes que,
ainda assim, preferem que prevaleça o seu direito de experimentar o prazer de
utilização do tabaco, como aconteceu no caso de Antônio Uenp da Silva, que,
mesmo após ter constatado o primeiro câncer, continuou com a prática nociva à
sua saúde. Um viciado intencional que assumiu o risco de sofrer as
consequências de seu inveterado vício e descontrole para consigo, sua saúde e a
de seus familiares, e ainda, causar lesão de direito à sociedade ao onerar o
sistema público de saúde, porque toda vez que fumava tinha consciência de que
estava contribuindo para a poluição ambiental do Planeta Terra. A conduta do
autor de fumar intencionalmente sempre foi dolosa e prejudicial à própria saúde
e à de quem convivia, justificando suportar sozinho pelos desmandos de sua
conduta nefasta.
O cigarro é um
produto lícito, ou seja, comercializado livremente, dependendo do consumidor a
responsabilidade sobre seu consumo. Sua periculosidade é sabida pelo
requerente, pois seu pai era fumante e também teve câncer que o levou a óbito quando
Antônio tinha 15 anos de idade.
Este, geneticamente
propenso a ter câncer (pois já havia casos na família), sabendo por médicos de
seu pai que deveria cuidar de seus hábitos de vida para não aumentar a
probabilidade de vir a ter esse problema, mesmo assim, aos 20 anos de idade,
começou a fumar. Não pode se abster
então, da responsabilidade de seu vício, pois além de ser pessoa esclarecida
(professor universitário), já tinha testemunhado em seu próprio meio os males
que o cigarro poderia fazer.
Sobre a
suposta incidência da propaganda enganosa e abusiva do cigarro, realmente
ocorria, mas não havia legislação para regular, e por isso não se pode
responsabilizar as empresas de cigarro.
Art.
37. É proibida toda publicidade
enganosa ou abusiva.
Porém, a empresa Tabacos
Jacarezinho, de pequeno porte, não realizava divulgação em redes de televisão, em
revistas, era apenas divulgado regionalmente, sem grandes empreendimentos
propagandísticos, dependendo somente de sua tradição no local.
Para embasar todos os argumentos discorridos sobre o livre
arbítrio do autor, vale-se utilizar da decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais:
RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS - PRODUÇÃO DE PROVA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- NÃO OCORRÊNCIA - MALEFÍCIOS À SAÚDE CAUSADOS PELO USO DE CIGARRO - EMPRESA
RESPONSÁVEL PELA FABRICAÇÃO DO PRODUTO - HÁBITO DE FUMAR - ESCOLHA CONSCIENTE
DO FUMANTE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA (Apelação Civil n° 446.375-6, Relator: Elias Camilo, Comarca de Belo Horizonte, Julgado em:
03/02/2005)
5. DA
INCIDÊNCIA DO CDC
No que diz respeito às
propagandas comerciais do produto, é justo compactuar com o fato de que à época
que o Sr. Antônio Uenp da Silva começou a fumar, as propagandas mostravam uma
realidade diversa da original. Contudo, é justo também dizer que as propagandas
não têm caráter obrigatório de uso, é apenas a divulgação de um produto, ao
qual o consumidor pode ou não adquirir. E no que se refere à parte requerida,
como já citado anteriomente, a Empresa Tabacos Jacarezinho não possuía capital
suficiente para disseminar seu produto por meio de propagandas televisivas ou
de outra natureza comunicativa.
É verdade dizer que na
década de 70, as propagandas não sofriam nenhum tipo de censura. Mas, com a
Constituição de 88, elas passaram a ser fiscalizadas pelo Poder Público. Diz o
aludido dispositivo jurisdicional em ser artigo 220 § 4º:
Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição
§ 4º. A propaganda
comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
Entende-se, portanto, que
nas propagandas de cigarro, e posteriormente, nas campanhas do Ministério da
Saúde, havia a propagação dos riscos do ato de fumar. Juntando-se a isso o fato
de ser o autor da ação pessoa esclarecida,
não cabe interpor o argumento da outra parte referente à alienação do
requerente quanto ao uso e riscos do cigarro.
Quanto aos artigos
empregados pela parte contrária:
O art. 8º do Código de
Defesa do Consumidor diz em seu texto: “Os produtos e serviços colocados no
mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados
normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”
Cigarro é um dos exemplos
de produtos enquadrados na chamada Periculosidade
ou Nocividade Inerente. São situações nos quais o uso ou fruição do
bem de consumo implica de per si algum tipo de risco ao usuário, mas
que por serem previsíveis não impedem a circulação destes no mercado de
consumo, cabendo às empresas somente o encargo de dar as informações
necessárias. Algo que a Empresa Tabacos Jacarezinho fazia, quando anexava dados
referentes ao produto à sua embalagem.
Já o art. 12 do mesmo
código se referia mais diretamente ao produto, alegando que “O fabricante, o
produtor, o construtor [...] respondem, independente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorridos de
projeto, fabricação [...]. O produto fabricado pela Tabacos Jacarezinho não
possuía defeitos advindos de sua fabricação ou fórmula. Relaciona-se aqui
novamente a idéia de periculosidade inerente, em
que há produtos cuja própria funcionalidade ou uso pressupõe riscos, mas
que por sua previsibilidade são permitidos ao consumidor.
No que se refere à
responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, usou-se o argumento de que
a prática de venda ou produção de cigarros consta como ato ilícito (art. 927
Código Civil). Entretanto, como é do conhecimento de todos, a nicotina, logo, o
cigarro, são substâncias e produtos permitidos pelo ordenamento jurídico; assim
sendo, não se insere no conceito de drogas ilícitas como dito no referido
artigo. Assim, não havendo ato jurídico ilícito, não há que se falar em
indenização.
Outro ponto abordado foi
aquele contido no Art. 949 do mesmo dispositivo que diz sobre o pagamento de
tratamento e dos lucros cessantes pelo ofensor ao ofendido até o fim da
convalescença. Desse artigo pode-se
interpretar que o pagamento referente ao dano causado ocorreria somente durante
o período de tratamento até a melhora do ofendido ou ainda até sua morte. Não
cabe então o requerente ajuizar ação indenizatória nos moldes em que foi feito
o pedido pela parte contrária.
Devido ao argumento já aqui explanado, o
cigarro não foi causa única dos problemas de saúde do requerente, que já
possuía pré-disposição ao câncer e, por livre arbítrio, começou a fumar,
agravando sua condição. Não cabe, então, o pedido de ação indenizatória por
danos morais ou materiais, ou ainda o pagamento de tratamentos e lucros
cessantes, quando a culpa recai quase que exclusivamente sobre o ofendido (como
assim chamado no Art. 949 C.C), notando-se aqui a má-fé do requerente, que busca
culpar a fabricante por danos causados por sua própria pessoa, e agora tenta
responsabilizar a Empresa Tabacos Jacarezinho pelos seus atos.
Segue abaixo decisão dada
sobe caso semelhante na 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte:
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À VIDA E A SAÚDE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA
O MÉRITO. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO SUSCITADA PELA APELADA SOUZA CRUZ
S/A. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISUM ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MALEFÍCIOS À SAÚDE CAUSADOS PELO HÁBITO DE FUMAR CIGARROS. ALEGADA
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS FABRICANTES DO PRODUTO. PROPAGANDA ENGANOSA.
OMISSÃO POR NÃO INFORMAR ACERCA DOS DANOS PROVOCADOS PELO FUMO. AUSÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HÁBITO DE FUMAR.
LIVRE ARBÍTRIO. EXERCÍCIO DE VONTADE PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
1º GRAU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (Apelação Civil n° AC 97107 RN
2010.009710-7 , Relator: Anderson Silvino, 2ª Câmara Civil, Julgado em: 16/11/2010)
Na mesma vertente da outra
ementa, escreve o Desembragador Rui Stoco em seu Tratado
de Responsabilidade Civil. (São Paulo: RT, 2007, p. 793).
“Para responsabilizar pelos males do fumo teríamos também que
fazer o mesmo com relação às bebidas alcoólicas, os dietéticos, os adoçantes,
os produtos alimentícios transgênicos, os defensivos para lavoura
("defensivos agrícolas") que contaminam os alimentos, todos com
suspeita fundada de ter atributos cancerígenos se ingeridos durante largo tempo
e, inclusive, alguns medicamentos. Os fundamentos seriam os mesmos".
Diante dessa exposição,
compreende-se que a responsabilidade pelos danos causados ao requerente cabe
amplamente ao próprio autor da ação, que, como consta nos fatos pela outra
parte relatados, era consumidor em larga escala do produto utilizando três
maços de cigarro por dia. Não compete à fabricante o controle da quantidade de
uso do produto pelo consumidor. Desse modo, fica clara a má intenção do
requerente em querer prejudicar a Tabacos Jacarezinho por danos motivados pelo
livre arbítrio de que é portador. Não há, portanto, fundamentos suficientes
para que se leve adiante a presente ação indenizatória contra a Empresa Tabacos
Jacarezinho.
6.
DO NEXO DE CAUSALIDADE
O autor requer indenização
por danos morais alegando que, por culpa exclusiva da ré, tornou-se viciado em
cigarro, decorrendo em problemas de saúde. Isso não é verdade.
Ocorre porém, que o autor,
com seu grau de instrução, tinha conhecimento das conseqüências que o uso de
cigarro acarretaria, visto que seu pai, também fumante, faleceu em decorrência
do fumo.
Ressalte-se ainda, que o
autor foi prevenido pelo médico de seu pai, menosprezando os conselhos
recebidos.
É público e notório que o
cigarro é prejudicial à saúde, não podendo o autor alegar que desconhecia essa
informação. Além de que, não basta procurar ajuda psicológica se o fumante, que
anseia parar de fumar, não tiver força de vontade.
Cumpre ressaltar que a
comercialização do cigarro é lícita, o que afastaria qualquer responsabilidade
de indenização e que a empresa Tabacos Jacarézinho apenas exerceu o direito de
vender o seu produto.
Embasando a nossa
alegação, o artigo 188, inciso I do Código Civil, dispõe que:
Art.
188. Não constituem atos ilícitos:
I
- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
Desse modo, não há em que
se falar em dano moral. Acerca deste, Carlos Roberto Gonçalves complementa a
questão, se posicionando da seguinte forma:
(...) O dano moral não vem
a ser a angústia, a aflição ou a humilhação vivida pela vítima com o evento
danoso, como muitos pensam, e sim as conseqüências que esses estados trazem à
vítima. O dano moral é a privação de um bem tutelado e reconhecido
juridicamente a todos cidadãos. (GONÇALVES, 2003: p.548).
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO
IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ART. 12 DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSAL. DANOS MORAIS
AFASTADOS.
I - Embora na relação de consumo a
responsabilidade dos fornecedores de bens de consumo pelo vício de qualidade
dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo seja objetiva,
prescindindo de análise de culpa, é necessária a existência do nexo causal
entre o defeito do produto e o dano experimentado (art. 12 do CDC).
II - Afasta-se o dever de reparação por
danos morais se o nexo de causalidade entre o fato do produto considerado
impróprio para o consumo e o resultado reclamado não está caracterizado.
III - À míngua de impugnação direta sobre o valor postulado a título de
dano material, mantém-se a condenação.
IV - Deu-se parcial provimento ao
recurso.(20060710021085APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível,
julgado em 03/06/2009, DJ 17/06/2009 p. 92)
Não
há como prosperar pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, se
não demonstrada a existência de humilhação ou ofensa à honra, mas tão somente
mero aborrecimento causado por acidente automobilístico, situação que faz parte
da vida cotidiana e não traz maiores conseqüências ao indivíduo.
(TJMG, Apelação Cível nº 1.0394.06.053017-4/001, 18ª Câmara Cível, Rel. Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes. j. 16/10/07).
"O
mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas
contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a
angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não
havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias
ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação
Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112).
Verifica-se,
portanto, que a empresa não praticou qualquer ato ilícito e inexiste nexo causal
entre os danos morais supostamente sofridos e os serviços prestados pela ré.
Sem
dúvida que a culpa se deu exclusivamente pela irresponsabilidade do autor, ou
pelo menos concorreu, e muito, para que tudo acontecesse, motivo pelo qual seja
rejeitado o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
7. DOS
PEDIDOS
Diante do acima exposto,
requer à Vossa Excelência:
I – Que seja acolhida a preliminar de mérito quanto à prescrição e
extinto o processo com julgamento do mérito;
II – Não sendo aceita a supracitada preliminar, que seja o feito julgado totalmente improcedente,
condenando, ao final, o autor pagamento das verbas sucumbenciais, tais como
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da
causa;
III – Pede, mais, que sejam julgados procedentes os pedidos formulados
na presente contestação e que se faz necessário a observância da culpa
exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil;
IV – Pede permissão para produção de todos tipos de prova admitidos em
direito, em especial depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Nestes Termos,
Pede e
Aguarda Deferimento.
Jacarezinho,
18 de Março de 2015
Daniele Abe
OAB/PR 26.051